sexta-feira, 24 de junho de 2011

Responsabilidade Civil do Médico

Devemos entender que, a regra é que aquele que causar dano a terceiro tem o dever de repará-lo. Com os profissionais da área médica não é diferente, estando obrigados a ressarcir seus pacientes quando causarem danos aos mesmos, no exercício de sua atividade.


A responsabilidade civil do médico se materializa a partir do momento em que este é procurado pelo paciente e este se torna efetivamente um cliente.

O médico deve usar toda a sua técnica, sabedoria e eficiência para curar, não sendo obrigado a salvar o cliente, ou mesmo a curar a enfermidade.

Importante ressaltar que a medicina não é uma ciência exata, desta forma é impossível falar de certezas de resultados. Muitos procedimentos realizados de maneira correta podem não alcançar os resultados pretendidos, ou mesmo causar danos, danos estes independentes da vontade do agente causador e por muitas vezes imprevisíveis.

Os danos imprevisíveis e causados involuntariamente não devem responsabilizar o agente, que não teve culpa alguma no resultado obtido pela sua intervenção. Pelo contrário, o profissional tentou de todas as formas causar um bem, salvando ou curando o seu paciente.

Importante falar ainda, em imprudência, negligência e imperícia que são causas de culpabilidade, podendo responsabilizar civilmente o causador do dano, caso este não tenha agido com os requisitos acima mencionados.

A obrigação que o médico tem de indenizar, ocorre quando, no exercício de seu dever, ocasiona um dano ao seu paciente, de maneira dolosa ou culposa.

(Dr.Reginaldo D. R. Lima)

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