terça-feira, 13 de outubro de 2015

SAIBA SE VOCÊ É VÍTIMA DE ASSÉDIO MORAL

Se o seu chefe te submete a situações vexatórias, exige missões impossíveis ou alfineta sua auto-estima com trabalhos inexpressivos, você pode estar sendo vítima de assédio moral.

 

 Assim como o sexual, o assédio moral é a repetição de atitudes, por parte de quem está acima na hierarquia, que tornam insustentável a permanência do empregado.

Ainda sem regulamentação jurídica, pode ser caracterizado por condutas previstas no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).

"Tudo que foge às regras sociais ou às práticas definidas no contrato de trabalho pode se configurar como assédio moral", disse a advogada trabalhista Isabella Witt.

Para Witt, um dos principais motivos do assédio é o fato de o empregador desejar o desligamento do funcionário, mas não querer demiti-lo, em função das despesas trabalhistas decorrentes. "Cria-se, então, uma situação insustentável em que o empregado é levado a pedir demissão".

De acordo com a advogada, o empregador pode tomar atitudes que prejudicam psicologicamente, o funcionário. "É o caso do chefe que exige o cumprimento de metas inatingíveis ou, no extremo oposto, dá menos trabalho ao funcionário, afetando sua auto-estima", afirma Witt.

A advogada conta que há casos em que o chefe prejudica deliberadamente um funcionário de quem não gosta, negando, por exemplo, folgas em emendas de feriado quando outros empregados são dispensados. "Em linhas gerais, quando um funcionário é submetido a um tratamento pior ao oferecido aos outros, quando é posto de lado, pode estar sofrendo o assédio moral", disse Witt.

Vexame

"Recebi um cliente que foi obrigado por seu chefe a subir em uma mesa e dançar na frente de todos os seus colegas de trabalho. O chefe tinha determinado metas de venda e disse que quem não conseguisse cumpri-las teria que fazer os outros rirem".

Segundo a advogada, grande parte dos trabalhadores nem sabe que existe a possibilidade de processar seus chefes e empregadores em virtude de humilhações no trabalho. "Há também quem, por conta do desemprego, prefere submeter-se ao assédio moral a reclamar seus direitos na Justiça".

Mascaro lembra também que os empregados que sofrem assédio moral se sentem desconfortáveis ou mesmo inseguros ao narrar as atitudes do superior hierárquico. "Mesmo diante de advogados, as pessoas têm vergonha de contar o que passam no trabalho. Elas também se sentem inseguras quanto aos fatos que julgam ser assédio"

Fonte:http://noticias.uol.com.br/empregos/dicas/assedio.jhtm

domingo, 12 de fevereiro de 2012

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DÚVIDAS

Perguntas e respostas
O que é um processo de homologação de sentença estrangeira?
É um processo que visa conferir eficácia a um ato judicial estrangeiro. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de uma autoridade estrangeira só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 4o da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005).

Preciso de advogado para ingressar com este processo no STJ?
Sim, o processo de homologação de sentença estrangeira, como qualquer processo judicial, necessita ser feito por meio de uma petição assinada por advogado com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil.

A quem compete processar e julgar o processo de homologação de sentença estrangeira?
Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Atualmente, é atribuição do Presidente do STJ homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias. Porém, havendo contestação, o processo será submetido a julgamento pela Corte Especial do STJ e distribuído a um dos Ministros que compõem este Órgão Julgador (arts. 2º; e 9º, §1º, da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005).

Quais são os requisitos indispensáveis para a homologação de sentença estrangeira no Brasil?
• haver sido proferida por autoridade competente;
• terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
• ter transitado em julgado; e
• estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

Como conseguir um tradutor juramentado?
Os tradutores juramentados são encontrados nas juntas comerciais de cada Estado e do Distrito Federal. Os sítios eletrônicos das juntas podem ser acessados pela Internet no seguinte endereço:http://www.dnrc.gov.br, nos quais, além das listas com os nomes e especialidades idiomáticas de cada tradutor, pode-se encontrar também uma tabela com as tarifas dos serviços desses profissionais.

Há necessidade de pagar custas neste processo?
Sim. Para saber o valor das custas, entre na página inicial do STJ (www.stj.jus.br), clique em “Sala de Serviços Judiciais” e, em seguida, ao centro da tela, “Tabela de custas dos feitos do STJ”. Para saber como pagar as custas processuais, veja “Custas processuais” neste Tira-Dúvidas.

Qual o tempo médio de tramitação deste processo?
Caso contenha todas as peças processuais e não haja contestação, o tempo médio de tramitação será de 03 (três) meses. O provimento final neste processo será uma decisão, homologando ou não a sentença estrangeira. Se homologada, o advogado deverá proceder à sua execução que, no caso, se dá pela extração da Carta de Sentença. O Requerente será informado da disponibilidade da Carta de Sentença e do valor a ser pago.

O processo é rápido e relativamente simples, mas deve ser montado e conduzido por profissional competente e experiente na área, haja vista as especificidades dos títulos judiciais de cada país de origem. Caso contrário, pode virar uma dor de cabeça e se arrastar por anos.
Entre em contato com o nosso escritório e saiba mais sobre o processo de homologação de sentença estrangeira.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE DEMISSÃO

Homologações de Contrato de Trabalho

Quando ocorre a homologação?

Somente serão homologados os empregados que tenham mais de um ano de registro em Carteira Profissional.

Se o empregado não tiver completado um ano de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado junto aos Departamento Pessoal da empresa.
O que são verbas rescisórias?

As verbas rescisórias consistem nos valores com base na legislação vigente, que o funcionário desligado da empresa faz jus quando do ato homologatório conforme descriminados abaixo:

Aviso Prévio: A constituição de 1988 estipula:

Art. 7º: São direitos dos trabalhadores...

Inciso XXI – Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei"

O aviso prévio poderá ser dado pela empresa ou pelo empregado e deverá ser:

Indenizado: O Aviso Prévio Indenizado, equivale a 1 (um) mês de salário do empregado desligado e integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, tendo seus reflexos sobre férias, 13º salários e indenizações diversas.

Trabalhado: O horário normal de trabalho do empregado durante o prazo do aviso prévio e se a rescisão contratual tiver tido promovida pela Empregador, será reduzido em 02 (duas) horas diárias ou é facultado ao empregado faltar 7 (sete) dias corridos na última semana de aviso prévio, sem prejuízo do salário.

Não é instituição reconhecida o "aviso prévio cumprido em casa", cabendo, se caso ocorrer, o pagamento normal indenizatório.

Caso o empregado peça demissão e a empresa não o dispensar do cumprimento do aviso, fica facultado à empresa o desconto do mesmo notando-se que não se aplicam as vantagens do aviso prévio oferecido pelo empregador.

13º Salário: Normalmente nas rescisões contratuais o 13º salário são pagos em proporcionalidade, ou seja: 1/12 avos multiplicado pelo número de meses trabalhados, considerando a fração de 15 dias como tempo de serviço.

Cabe lembrar que no caso do empregado já ter solicitado anteriormente, o pagamento da primeira parcela do 13º salário, esta será descontada na proporção de 6/12 avos na rescisão contratual.

Férias vencidas: São aquelas não usufruídas pelo empregado, e devem ser pagas na rescisão.

Férias proporcionais: Ao término do período aquisitivo de férias, inicia-se a contagem para a aquisição de um novo período, na demissão do empregado, estas serão pagas na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando a fração de 15 dias como mês cheio.

1/3 sobre férias: É uma parcela adicional calculada sobre as férias vencidas e proporcionais.

Saldo de salário: É o número de dias trabalhados pelo empregado até sua demissão.

FGTS – Mês anterior: É o valor referente aos depósitos de FGTS gerados no mês anterior ao término do pacto laboral.

FGTS – Rescisão contratual: É a parcela gerada sobre os pagamentos efetuados na rescisão contratual.

Sobre o salário família e férias vencidas / proporcionais não incidem FGTS.

FGTS – multa de 40% - Incide sobre a soma total de depósitos do FGTS, bem como os valores gerados em rescisão contratual.

A apuração desta verba é a soma de todos os depósitos mais os gerados na rescisão contratual x 40%. Esta deverá ser paga ao empregado a título de indenização e será paga através de guia própria junto a Caixa Econômica Federal.

No caso de pedido de demissão, o empregado não fará jus a esta indenização e também não poderá levantar o FGTS junto a Caixa Econômica Federal.


PROCEDIMENTOS HOMOLOGATÓRIOS:

Na homologação serão entregues ao empregado os seguintes documentos:

cheque administrativo nominal ou depósito bancário;
3 (três) vias do Termo rescisório homologado;
formulário do seguro desemprego (somente se tiver sido despedido pela emprego e não ser aposentado);
Extrato do FGTS
Guia da GRFP – Guia de Recolhimento para saque dos 40% do FGTS (DISPENSA SEM JUSTA CAUSA);
Para que o empregado efetue o saque do FGTS:

Procurar qualquer agência da CEF munido dos seguintes documentos:

3 vias do Termo Rescisório;
Carteira de Trabalho
Cadastro do PIS
Certidão de casamento (pessoas do sexo feminino)
O prazo para liberação dos depósitos fundiários é de 5 dias úteis.

Seguro Desemprego:

Após o recebimento dos valores do FGTS, o empregado poderá dar entrada no Seguro Desemprego junto a CEF ou Delegacias Regionais do Trabalho;

Poderão receber o Seguro Desemprego:

Empregados que foram dispensados sem justa causa;
Que tenham recebido salários nos últimos 6 meses;
Que trabalharam pelo menos 15 meses nos últimos 2 anos;
Não estarem afastados pelo INSS (doença, aposentadoria) ;
Não possuírem renda própria;
Não estarem inscritos como contribuintes autônomos no INSS, somente como facultativos.
Observe: O art. 477 da CLT: Estabelece os seguintes prazos para pagamento dos saldos rescisórios:

Se o aviso prévio for indenizado (ou seja o empregado for dispensado do cumprimento do aviso prévio): O prazo de pagamento do saldo rescisório é de 10 (dez) dias a contar do ultimo dia trabalhado;

Se o aviso prévio for trabalhado, o pagamento do saldo rescisório se dará no primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio;

Caso o empregado peça demissão e é dispensado do cumprimento do aviso prévio, seguem-se as mesma regras do item 1 (aviso indenizado);

Caso a empresa descumpra estas normas, o empregado fará jus a 1 (um) salário a mais, a título de "indenização por atraso"; conforme art. 477, § 8º, da CLT.

Atentar à Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo vigente na sua cláusula de "Estabilidade Provisória" para a devida verificação se o empregado não está prestes a se aposentar, o que lhe confere direito de estabilidade.

O prazo para propor reclamações trabalhistas é de dois anos a partir da data da dispensa.
As Convenções e Acordos Coletivos do Sindicato tem poder de lei?

O Sindicato de cada categoria, exerce em 1ª grau a representação da categoria podendo negociar e instaurar Acordos, Convenções e Dissídios Coletivos que possuem poder de lei nas relações de trabalho dos empregados.

Se eu quiser fazer uma reclamação trabalhista a quem devo procurar?

Após a devida homologação do Termo Rescisório do Contrato de Trabalho pelo Sindicato ou Delegacia Regional do Trabalho (empregados com mais de 1 ano de registro) ou escritório da empresa (empregados com menos de 1 ano de registro), o empregado terá o prazo de dois anos a contar da data da dispensa para propor reclamação trabalhista.

ALTERNATIVAS PARA A CRISE DAS EMPRESAS SÃO O PPE E O LAY-OFF

Lay-off, instrumento que suspende o trabalho do empregado por até cinco meses, é uma das opções mais utilizadas pelos industriais

clique para ampliar 
Atual cenário econômico impacta diretamente a produção industrial (Foto: Fiep)
A crise econômica que atinge o país tem feito muitos industriais optarem por alternativas para reduzir a produção e, consequentemente, os gastos. Férias coletivas, redução temporária da jornada de trabalho, banco de horas, plano de demissão voluntária (PDV), plano de aposentadoria incentivada (PAI) e o lay-off são as opções para evitar as demissões em massa.
O desequilíbrio entre produção e consumo pode levar grandes indústrias à falência. No setor automotivo, por exemplo, a queda de 25% nas vendas tem provocado grandes alterações no dia a dia de trabalho das fábricas. Só no mês de junho, 35% dos trabalhadores das principais montadoras de veículos do Brasil vão ficar em casa, por meio de uma destas modalidades, de acordo com a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea). Ou seja, mais de um terço de todos os trabalhadores do setor deixam de trabalhar temporariamente.


PPE não altera contratos trabalhistas
Diferentemente do regime parcial, o PPE, proposto pelo Governo Federal, não tem a ver com novas contratações, mas com a manutenção dos contratos vigentes no País. O PPE é uma alternativa ao lay-off (suspensão temporária do contrato de trabalho para requalificação profissional), em que o trabalhador perde o vínculo empregatício. “O que está em discussão é uma outra coisa, não tem a ver com contratação e não mexe na legislação de contratação em tempo parcial. O que está em discussão, que é a Medida Provisória 680, é, na verdade, um instrumento a ser utilizado em momentos de crise e de dificuldades de um setor ou de uma empresa”, destaca a coordenadora executiva do Dieese, Patrícia Pelatieri.
Segundo a proposta, a contratação do trabalhador permanece a mesma, já que a redução da jornada para que tinha sido contratado é temporária. Com a PPE, “a empresa que estiver em crise, por razões externas à sua gestão, tem a possibilidade de entrar com uma solicitação de redução de jornada de trabalho e salários (até 30%). Isso é por um período de até seis meses, renovado por mais seis, ou seja, o período máximo de ajuste é de um ano”, acrescentou Patrícia. Pela MP 680, em vigor desde julho, a diferença, complementada pelo Governo ao trabalhador, não vai ultrapassar R$ 900,84 – o equivalente a 65% do maior benefício do seguro-desemprego.
Pela medida, esse não é um instrumento definitivo, mas experimental. “ele deve ser experimentado nesse momento de situação econômica difícil, até o final de 2016, quando deve ser avaliado os ajustes necessários e se, de fato, ele é um instrumento útil no momento de crise”. Ela acrescenta que essa proposta tem o apoio de boa parte das centrais sindicais.
 





Responsabilidade Civil do Médico

Devemos entender que, a regra é que aquele que causar dano a terceiro tem o dever de repará-lo. Com os profissionais da área médica não é diferente, estando obrigados a ressarcir seus pacientes quando causarem danos aos mesmos, no exercício de sua atividade.


A responsabilidade civil do médico se materializa a partir do momento em que este é procurado pelo paciente e este se torna efetivamente um cliente.

O médico deve usar toda a sua técnica, sabedoria e eficiência para curar, não sendo obrigado a salvar o cliente, ou mesmo a curar a enfermidade.

Importante ressaltar que a medicina não é uma ciência exata, desta forma é impossível falar de certezas de resultados. Muitos procedimentos realizados de maneira correta podem não alcançar os resultados pretendidos, ou mesmo causar danos, danos estes independentes da vontade do agente causador e por muitas vezes imprevisíveis.

Os danos imprevisíveis e causados involuntariamente não devem responsabilizar o agente, que não teve culpa alguma no resultado obtido pela sua intervenção. Pelo contrário, o profissional tentou de todas as formas causar um bem, salvando ou curando o seu paciente.

Importante falar ainda, em imprudência, negligência e imperícia que são causas de culpabilidade, podendo responsabilizar civilmente o causador do dano, caso este não tenha agido com os requisitos acima mencionados.

A obrigação que o médico tem de indenizar, ocorre quando, no exercício de seu dever, ocasiona um dano ao seu paciente, de maneira dolosa ou culposa.

(Dr.Reginaldo D. R. Lima)